Direito Constitucional

Direito Constitucional

RESUMO DA CONSTITUÍÇÃO DA BAHIA NA FORMA DO EDITAL DE SOLDADO

 

OUTUBRO DE 2012

PROFESSOR: CAPITÃO ESTRELA

 

 

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES

 

Art. 46 - São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do corpo de Bombeiros Militar, cuja disciplina será estabelecida em estatuto próprio.

 

§ 2º- Os postos e as patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidos pelo governador do Estado, e a graduação dos praças, pelo comandante da Polícia Militar.

 

§ 3º- O policial militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, na forma da lei.

 

§ 4º- O policial militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, só poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.

 

§ 5º- O MILITAR CONDENADO NA JUSTIÇA COMUM OU MILITAR À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL OU SUPERIOR A DOIS ANOS, por sentença transitada em julgado, SERÁ EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO.

 

§ 6º- O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do

oficialato ou com ele incompatível, nos termos da lei, mediante Conselho de Justificação, cujo funcionamento será regulado em lei, e por decisão da Justiça Militar, salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior.*

 

§ 7º- A lei estabelecerá as condições em que o praça perderá a graduação, respeitado o

disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.

 

§ 8º- QUANDO A SANÇÃO DISCIPLINAR, POR TRANSGRESSÃO DE NATUREZA MILITAR, IMPORTAR EM CERCEAMENTO DE LIBERDADE, SERÁ CUMPRIDA EM ÁREA LIVRE DE QUARTEL.

 

Art. 47 - Lei disporá sobre A ISONOMIA ENTRE AS CARREIRAS DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES, fixando os vencimentos de forma escalonada entre os níveis e classes, para os civis, e correspondentes postos e graduações, para os militares.

 

§ 1º- O SOLDO NUNCA SERÁ INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO FIXADO EM LEI.

 

Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos policiais militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração e trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, DE INICIATIVA DO GOVERNADOR do Estado, observada a legislação federal específica.*

 

§ 1º- O POLICIAL MILITAR É ELEGÍVEL, ATENDIDAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES:

 

I - SE CONTAR MENOS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO, DEVERÁ AFASTAR-SE DA ATIVIDADE;

 

II - SE CONTAR MAIS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO, SERÁ AGREGADO E, SE ELEITO, PASSARÁ AUTOMATICAMENTE, NO ATO DA DIPLOMAÇÃO, PARA A INATIVIDADE, COM OS PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO.

 

 

DO PODER LEGISLATIVO

 

Da Assembléia Legislativa

 

Art. 66 - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, com sede na Capital do Estado, constituída de deputados eleitos pelo SISTEMA PROPORCIONAL para um mandato de quatro anos.

 

§ 1º- O NÚMERO DE DEPUTADOS CORRESPONDERÁ AO TRIPLO DA REPRESENTAÇÃO DO ESTADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS; atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze.

 

§ 2º- A alteração do número de deputados não vigorará na Legislatura em que for fixada.

 

Art. 67 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á anualmente, em sua sede, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

 

§ 1º- As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

 

§ 2º- A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.

 

§ 3º - A Assembléia Legislativa, no primeiro ano da legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, por uma vez, na eleição imediatamente subseqüente. *

 

§ 4º- Por motivo de conveniência pública e deliberação da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros, poderá a Assembléia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.

 

 

§ 5º- A CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, limitadas as deliberações à matéria para a qual for convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal, far-se-á:

 

I - pelo seu Presidente, em caso de decretação de intervenção federal no Estado ou deste em Município, e para posse e compromisso do governador e vice-governador do Estado;

 

II - pelo governador do Estado, pelo presidente da Assembléia ou a requerimento da

maioria dos deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante.

 

§ 6º- Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia.

 

        

QUORUM MINIMO PARA VOTAÇÃO?

 

Art. 68 - Salvo disposição constitucional em contrário, a Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, com a presença DE UM TERÇO, no mínimo, de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Das Competências da Assembléia Legislativa

 

Art. 70 - CABE À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, COM A SANÇÃO DO GOVERNADOR, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

 

 

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;

II - planos e programas estaduais e setoriais de desenvolvimento econômico e social;

III - TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DA SEDE DE GOVERNO;

IV - limites do território estadual e bens do domínio do Estado, bem como criação, fusão, incorporação, desmembramento e extinção de Municípios e fixação de seus limites;

V - operações de crédito, dívida pública e emissão de títulos do Tesouro;

VI - CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS E FIXAÇÃO DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS OU REMUNERAÇÕES;

VII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, das procuradorias, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas;

VIII - organização, fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de

Bombeiros Militar, observadas as diretrizes estabelecidas em lei federal;

IX - criação, estruturação e competência das Secretarias de Estado e demais órgãos e

entidades da Administração Pública direta e indireta;

X - autorização para alienar ou gravar bens imóveis do Estado;

XI - concessão para exploração de serviços públicos;

XII - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

XIII - juntas comerciais;

XIV - custas dos serviços forenses;

XV - produção e consumo;

XVI - proteção ao patrimônio natural, histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

XVII - educação, cultura, ensino e desporto;

XVIII - criação, funcionamento e processo de Juizados de Pequenas Causas;

XIX - procedimentos em matéria processual;

XX - previdência social, proteção e defesa à saúde;

XXI - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XXII - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis;

XXIII - direitos da infância, da juventude e da mulher;

XXIV - concessão de auxílios aos Municípios e autorização para o Estado garantir-lhes

empréstimos.

 

Art. 71 - Além de outros casos previstos nesta Constituição, COMPETE PRIVATIVAMENTE À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

 

I - dispor sobre seu Regimento Interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, inclusive seus órgãos de consultoria, assessoramento jurídico e representação judicial, para defesa de suas prerrogativas e interesses específicos;

II – eleger sua Mesa Diretora para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por uma vez, para o mesmo cargo, no período subseqüente;*

 

III - CRIAR, TRANSFORMAR OU EXTINGUIR CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES DOS SEUS SERVIÇOS, NA SUA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL, BEM COMO FIXAR E MODIFICAR, MEDIANTE LEI DE SUA INICIATIVA, AS RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES, OBSERVADOS OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS;*

 

IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar;

 

V - AUTORIZAR O GOVERNADOR E O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO A SE AUSENTAREM DO PAÍS E DO ESTADO, POR PERÍODO SUPERIOR, RESPECTIVAMENTE, A QUINZE E TRINTA DIAS;

 

VI - aprovar e suspender a intervenção estadual nos Municípios e solicitá-la para o Estado;

VII - SUSTAR OS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO, EXCEDENTES DO PODER REGULAMENTAR;

 

VIII - FIXAR, POR LEI DE SUA INICIATIVA, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO, OBSERVADO O QUE DISPÕE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL;*

 

IX - JULGAR AS CONTAS PRESTADAS PELO GOVERNADOR, até sessenta dias do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, e apreciar os relatórios sobre execução dos planos de governo;

X - proceder às tomadas de contas do Governador, quando não apresentadas nos prazos

estabelecidos nesta Constituição;

 

XI - JULGAR AS CONTAS ANUALMENTE PRESTADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, REALIZANDO, PERIODICAMENTE, INSPEÇÕES AUDITORIAIS;

 

XII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração

indireta;

 

XIV - SOLICITAR A INTERVENÇÃO FEDERAL PARA ASSEGURAR O LIVRE FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO;

 

XV - processar e julgar o governador, o vice-governador, e os secretários de Estado nos crimes de responsabilidade;

 

XVI - indicar, após argüição pública, cinco dos sete membros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, em votação secreta e por maioria absoluta de votos, na forma de seu regimento;

 

XVII - apreciar, mediante votação secreta, decidida por maioria absoluta de votos, a indicação, pelo governador do Estado, de desembargador do Tribunal de Justiça, juiz do Tribunal de Alçada(*), de dois integrantes de cada Tribunal de Contas e do procurador geral do Estado;

 

XVIII – deliberar sobre a destituição do Procurador Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral do Estado, por maioria absoluta, antes do término de seu mandato;*

 

XIX - editar decretos legislativos e resoluções que serão regulados no Regimento Interno da Assembléia Legislativa;

XX - autorizar o Estado a contrair ou garantir operações de crédito, internas ou externas,

inclusive sob a forma de títulos do Tesouro;

XXI - autorizar a consulta plebiscitária;

 

XXII - MUDAR TEMPORARIAMENTE SUA SEDE; ( O GOVERNADOR NÃO SE METE AQUI )

 

XXIII - convocar, inclusive por deliberação de maioria absoluta de suas comissões,

secretário de Estado, procuradores gerais do Estado e de Justiça e dirigentes da administração indireta, para que prestem informações, pessoalmente, no prazo de trinta dias, importando em crime de responsabilidade ausência sem justificação adequada;

 

XXIV - dar posse ao governador e ao vice-governador e conhecer da renúncia de qualquer deles;

XXV – apreciar, em votação secreta, a indicação de integrantes de órgãos colegiados, conforme determinar a lei;

XXVI - promover periodicamente a consolidação dos textos legislativos, com a finalidade de tornar acessível ao cidadão a consulta às leis;

 

XXVII - SUSPENDER A EFICÁCIA DE ATO NORMATIVO ESTADUAL OU MUNICIPAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL EM FACE DESTA CONSTITUIÇÃO, POR DECISÃO DEFINITIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO;

 

SEÇÃO III

Do Processo Legislativo

Art. 72 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções;

VI - leis delegadas.*

 

ART. 74 - ESTA CONSTITUIÇÃO PODERÁ SER EMENDADA MEDIANTE PROPOSTA:

 

I - DE UM TERÇO, NO MÍNIMO, DOS DEPUTADOS;

II - DO GOVERNADOR DO ESTADO;

III - DE MAIS DA METADE DAS CÂMARAS MUNICIPAIS, MANIFESTANDO-SE CADA UMA DELAS PELA MAIORIA DE SEUS MEMBROS;

IV - DOS CIDADÃOS, SUBSCRITA POR, NO MÍNIMO, UM POR CENTO DO ELEITORADO DO ESTADO.

 

§ 1º- A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado estiver sob intervenção federal.

 

§ 2º- A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se

obtiver, em ambos, TRÊS QUINTOS DOS VOTOS dos deputados.

 

§ 3º- A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4º- A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposição na mesma sessão legislativa.

 

Dos Deputados

 

Art. 84 - O deputado é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, não podendo, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente sem prévia licença da Assembléia Legislativa.

 

§ 1º- O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a

prescrição, enquanto durar o mandato.

 

§ 2º- Em caso de flagrante de crime inafiançável os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo VOTO SECRETO DA MAIORIA de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação da culpa.

 

§ 6º- OS DEPUTADOS SOMENTE PODERÃO SER PROCESSADOS E JULGADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

 

DO PODER EXECUTIVO

 

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 99 - O Poder Executivo é exercido pelo governador do Estado, com o auxílio dos secretários de Estado.

 

Art. 100 - A eleição do governador e do vice-governador do Estado, para mandato de quatro anos, será realizada no PRIMEIRO DOMINGO DE OUTUBRO, em primeiro turno, do ano anterior ao do término do mandato dos seus antecessores.*

 

§ 1º- Serão considerados eleitos governador e vice-governador os candidatos que, registrados por partido político, obtiverem a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

 

§ 2º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova

eleição, a se realizar no ÚLTIMO DOMINGO DE OUTUBRO, em segundo turno, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerado eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.*

 

§ 3º- O governador e vice-governador eleitos tomarão posse em 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua eleição.

 

Art. 101 - O governador e o vice-governador tomarão posse em sessão da Assembléia

Legislativa, prestando o seguinte compromisso: “prometo manter, defender e cumprir a Constituição Federal e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo baiano e sustentar a integridade e a autonomia do Estado da Bahia”.

 

§ 1º- O vice-governador substituirá o governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga.

§ 2º- O vice-governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei

complementar, auxiliará o governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

ART. 102 - EM CASO DE IMPEDIMENTO DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR, OU DE VACÂNCIA DOS RESPECTIVOS CARGOS, SERÃO SUCESSIVAMENTE CHAMADOS AO EXERCÍCIO DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

 

§ 1º- Vagando os cargos de governador e vice-governador, far-se-á eleição NOVENTA dias depois de aberta a última vaga.

 

ELEIÇÃO INDIRETA PARA GOVERNADOR E VICE?

 

§ 2º- Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.

 

§ 3º- Em qualquer dos casos previstos nos parágrafos anteriores, os eleitos deverão

completar o período dos seus antecessores.

 

§ 4º- Se a Assembléia Legislativa não estiver reunida, será convocada por seu presidente, dentro de cinco dias, a contar da vacância.

 

Art. 103 - Implicará renúncia ao cargo a não assunção pelo governador ou vice-governador até trinta dias após a data fixada para a posse, salvo motivo de força maior.

 

 

 

Art. 104 - O governador e vice-governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País e do Estado, por período superior, respectivamente, a QUINZE E TRINTA DIAS, sob pena de perda do mandato. *

 

Parágrafo único - O GOVERNADOR PERDERÁ O MANDATO SE:

 

I - assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o que dispõe o art. 28, § 1°, da Constituição Federal;*

 

II - não tomar posse, salvo motivo de força maior, na data fixada ou dentro da prorrogação concedida pela Assembléia Legislativa;

 

III - for condenado por crime comum ou de responsabilidade;

 

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

V - não reassumir, salvo motivo de força maior, o exercício do cargo, até trinta dias depois de esgotado o prazo da licença concedida.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO

 

Art. 105 - Compete privativamente ao governador do Estado:

 

I - representar o Estado, na forma desta Constituição e da lei;

II - exercer, com auxílio dos secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

III - nomear e exonerar os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado;*

 

IV - INICIAR O PROCESSO LEGISLATIVO NA FORMA E NOS CASOS PREVISTOS NESTA CONSTITUIÇÃO;

 

V - sancionar, promulgar, vetar, fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;

VI - nomear Desembargadores, o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor Público- eral  os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, na forma desta Constituição;*

 

VII - ENVIAR MENSAGEM À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO INÍCIO DE CADA SESSÃO LEGISLATIVA, EXPONDO A SITUAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA, ADMINISTRATIVA, POLÍTICA E SOCIAL DO ESTADO;

 

VIII - decretar e fazer executar a intervenção no Município, na forma desta Constituição;

IX - celebrar ou autorizar convênios, na forma da lei;

X - prestar as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, nos casos e prazos fixados em lei;

XI - enviar à Assembléia o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual;

XII - decretar as situações de emergência e estado de calamidade pública;

XIII - prover e extinguir cargos públicos estaduais, na forma da lei;

XIV - convocar, extraordinariamente, a Assembléia Legislativa, nos casos previstos nesta Constituição;

XV - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de quinze dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XVI - solicitar intervenção federal;

 

XVII - CONTRAIR EMPRÉSTIMOS EXTERNOS OU INTERNOS E FAZER OPERAÇÕES OU ACORDOS EXTERNOS DE QUALQUER NATUREZA, APÓS AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, OBSERVADA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL;

 

XVIII - representar aos tribunais contra leis e atos que violem dispositivos da Constituição Federal e desta Constituição;

XIX - dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da administração estadual, na forma da lei;*

 

XX - EXERCER O COMANDO SUPREMO DA POLÍCIA MILITAR, PROMOVER SEUS OFICIAIS E NOMEÁ-LOS PARA OS CARGOS QUE LHE SÃO PRIVATIVOS;

 

XXI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

 

 

 

DO PODER JUDICIÁRIO

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 110 - São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Tribunal de Justiça;

II - o Tribunal de Alçada(*);

III - os Tribunais do Júri;

IV - os juizes de Direito;

V - o Conselho de Justiça Militar;

VI - os Juizados Especiais;

VII- os Juizados de Pequenas Causas;

VIII - os Juizados de Paz.

(*) Os Tribunais de Alçada foram extintos pela Emenda à Constituição Federal nº 45, de 8.12.2004.

Art. 111 - O Poder Judiciário goza de autonomia administrativa e financeira.

§ 1º- O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário, ouvidos

os outros Tribunais de segunda instância, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os

demais Poderes na lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a à Assembléia Legislativa.

§ 2º- Durante a execução orçamentária, o numerário correspondente à dotação do Poder

Judiciário será repassado, ao menos, em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, sob pena de

responsabilidade.

§ 3º- Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de

condenação judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos

precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou pessoas nas

dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos de natureza

alimentar.

§ 4º- É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba

necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º

de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do

exercício seguinte.

§ 5º- As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder

Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao

presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as

possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de

preterição do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito,

assegurando-se à atualização monetária indexador oficial, pré-estabelecido, a ser apurado na época

do pagamento.

Art. 112 - (....)*

* Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em adendo).

Art. 113 - O Tribunal de Justiça poderá constituir órgão especial, com o mínimo de onze e

o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e

jurisdicionais do Tribunal Pleno.

Art. 114 - Os julgamentos, em todos os órgãos do Poder Judiciário, serão públicos e

fundamentadas as suas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, somente se o interesse

público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às partes e seus advogados, ou somente a

estes.

Art. 115 - Os subsídios dos magistrados serão fixados mediante lei de iniciativa do Poder

Judiciário, não podendo ser superiores a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos ministros

dos Tribunais Superiores, observando a diferença entre uma e outra categoria, que não pode ser

superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, obedecido, em qualquer caso, o que dispõe o

art. 93, V, da Constituição Federal.*

* Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em

adendo).

§ 1º- Os magistrados sujeitam-se aos impostos gerais, incluindo o de renda, e aos impostos

extraordinários, bem como aos descontos fixados em lei.

§ 2º- A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes serão revistas

segundo os mesmos índices dos subsídios daqueles em atividade, observado o que dispõe a

Constituição Federal.*

* Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em

adendo).

Art. 116 - O Estado organizará sua Justiça segundo o disposto na Constituição Federal,

observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, no cargo inicial de juiz substituto, através de concurso público de

provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases,

respeitada, nas nomeações, a ordem de classificação;

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento,

atendidas as seguintes normas:

a) na apuração da antiguidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais

antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a

votação até fixar-se a indicação;

b) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco

alternadas em lista de merecimento;

c) aferição de merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da

jurisdição, comprovação de residência na sede da respectiva Comarca e freqüência e

aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e

integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais

requisitos quem aceite o lugar vago;

III - instituição de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como

requisitos para ingresso e promoção na carreira;

IV - o juiz titular residirá na respectiva Comarca;

V - o ato de remoção, disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, por interesse

público, fundar-se-á em decisão pelo voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla

defesa;

VI - nenhum juiz poderá ser promovido ou removido sem atestado da Corregedoria Geral

da Justiça de que, na Vara em que é titular, não existe processo concluso sem decisão e

requerimento sem despacho;

VII - observância da ordem cronológica de vacância no provimento dos cargos de juiz de

Direito, nas entrâncias de 1º grau, tendo as Comarcas de maior período vago precedência sobre as

demais;

VIII - o juiz promovido ou removido só deixará a Vara em que é titular com a efetiva posse

do novo titular.

Art. 117 - Aos magistrados são asseguradas as seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que no primeiro grau só será adquirida após dois anos de exercício,

dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais

casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, observado o que dispõe a

Constituição Federal;

III - irredutibilidade de subsídio, com a ressalva de que trata o art. 95, III, da Constituição

Federal.*

* Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em

adendo).

Art. 118 - Aos magistrados é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se a atividade político-partidária.

Art. 119 - (....)*

§ 1º- (....)*

§ 2º- (....)*

* Declarado inconstitucional no julgamento da ADIn nº 202-3. (Texto original em adendo)

Art. 120 - O habeas-corpus e o mandado de segurança serão sorteados imediatamente à sua

apresentação e remetidos ao julgador no mesmo dia, independentemente do prévio pagamento da

taxa judiciária e custas.

Art. 121 - A cada Município corresponderá uma Comarca, dependendo a sua instalação de

requisitos e condições instituídos por lei de organização judiciária.

SEÇÃO II

Do Tribunal de Justiça

Art. 122 - O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital,

compõe-se de Desembargadores escolhidos dentre brasileiros de notório saber jurídico e

reputação ilibada, sendo: *

I - quatro quintos escolhidos dentre Juízes de carreira da última entrância, alternadamente

pelos critérios de antigüidade e merecimento; *

II - um quinto reservado, alternadamente, a membros do Ministério Público e a

advogados, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional e menos

de sessenta e cinco anos, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos representativos das

respectivas classes.

Parágrafo único - No caso do inciso II, o Tribunal de Justiça reduzirá as indicações

recebidas a lista tríplice, apresentando-a ao Governador que escolherá um dos seus

integrantes. *

* Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 12, de 08 de novembro de 2006. A EC 12 também

suprimiu os §§ 1º (julgado inconstitucional pelo STF) e 3º, permanecendo como parágrafo único o antigo § 2º. (Texto

original em adendo).

Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta

Constituição:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, o Vice-Governador, Secretários de Estado, Deputados Estaduais,

membros do Conselho da Justiça Militar, Auditor Militar, inclusive os inativos, Procurador Geral do

Estado, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e

Prefeitos;*

b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia

Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes

dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do

Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital;*

* Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 11, de 28 de junho de 2005. (Texto original em

adendo).

c) as ações rescisórias dos seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua

competência;

d) as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e

municipais, contestados em face desta Constituição e para a intervenção no Município;

e) os habeas-corpus em processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o

coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

f) os habeas-data, contra atos de autoridade diretamente sujeitas à sua jurisdição;

g) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição

do governador do Estado, da Assembléia Legislativa, de sua Mesa, dos Tribunais de Contas, do

prefeito da Capital ou do próprio Tribunal de Justiça, bem como de autarquia e fundação pública

estadual;

h) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

i) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas

ordens e decisões;

j) as causas entre o Estado e os Municípios e entre estes;

II - julgar, em grau de recurso, as causas não atribuídas expressamente à competência do

Tribunal de Alçada(*);

(*) Os Tribunais de Alçada foram extintos pela Emenda à Constituição Federal nº 45, de 8.12.2004.

III - prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de Direito;

IV - prover, por concurso de prova, ou de provas e títulos, obedecendo ao disposto nesta

Constituição quanto a sua disponibilidade orçamentária, os cargos necessários à administração da

Justiça, exceto os cargos de confiança, assim definidos em lei;

V - conceder licença, férias e outros afastamentos aos seus membros, juizes e servidores

que lhe forem imediatamente vinculados;

VI - eleger os seus órgãos diretivos e elaborar o seu Regimento Interno, com observância

das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o

funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, desde que não constem,

explicitamente, desta Constituição;

VII - organizar sua secretaria e serviços auxiliares, o quadro dos serventuários da Justiça e o

dos juizes que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional;

VIII - propor ao Poder Legislativo:

a) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos

que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, com a

ressalva de que trata o art. 96, II, b, da Constituição Federal, observados os parâmetros

estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;*

* Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em

adendo).

b) a criação e extinção dos tribunais inferiores;

c) a Lei de Organização Judiciária;

IX - organizar listas tríplices para promoção dos juizes;

X - solicitar a intervenção no Estado e nos Municípios, nos casos previstos respectivamente

na Constituição Federal e nesta Constituição.

Parágrafo único - Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do

Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada(*), prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo

quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último.

(*) Os Tribunais de Alçada foram extintos pela Emenda à Constituição Federal nº 45, de 8.12.2004.

SEÇÃO III

Do Tribunal de Alçada(*)

Art. 124 - O Tribunal de Alçada terá sede e composição definidas na Lei de Organização

Judiciária, sendo seus membros nomeados e promovidos na forma prevista nesta Constituição e em

lei complementar.

Parágrafo único - Compete ao Tribunal de Alçada:

I - processar e julgar, originariamente:

a) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas

ordens e decisões;

b) o habeas-corpus, quando o coator for juiz do próprio Tribunal, de causa sujeita à sua

competência recursal ou integrante de Juizado Especial;

c) o mandado de segurança contra ato de seus juizes ou do próprio Tribunal;

d) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;

e) nos crimes comuns, os membros do Poder Legislativo Municipal.

II - julgar em grau de recurso:

a) as causas cíveis e criminais de alçada determinada em lei, decididas em primeira

instância pelos juizes de Direito;

b) as causas decididas pelos Juizados Especiais.

(*) Os Tribunais de Alçada foram extintos pela Emenda à Constituição Federal nº 45, de 8.12.2004.

SEÇÃO IV

Dos Tribunais do Júri

Art. 125 - Aos Tribunais do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida,

conforme a Lei Federal determinar, assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a

soberania dos veredictos.

SEÇÃO V

 

- DO PODER JUDICIÁRIO

 

Art. 110. São órgãos do Poder Judiciário:

 

I - o Tribunal de Justiça;

II - o Tribunal de Alçada;

III - os Tribunais do Júri;

IV - os Juízes de Direito;

V - o Conselho de Justiça Militar;

VI - os Juizados Especiais;

VII - os Juizados de Pequenas Causas;

VIII - os Juizados de Paz.

 

Art. 111. o Poder Judiciário goza de autonomia administrativa e financeira.

 

§ 1º O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário, ouvidos os outros Tribunais de segunda instância, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a à Assembleia Legislativa.

 

§ 2º Durante a execução orçamentária, o numerário correspondente à dotação do Poder Judiciário será repassado, ao menos, em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, sob pena de responsabilidade.

 

§ 3º Os PAGAMENTOS DEVIDOS PELA FAZENDA ESTADUAL OU MUNICIPAL, EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO JUDICIAL, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos de natureza alimentar.

 

§ 4º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

 

Art. 113. O Tribunal de Justiça poderá constituir órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais do Tribunal Pleno.

 

Art. 114. Os julgamentos, em todos os órgãos do Poder Judiciário, serão públicos e fundamentadas as suas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, somente se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às partes e seus advogados, ou somente a estes.

 

Art. 115. Os subsídios dos Magistrados serão fixados mediante lei de iniciativa do Poder Judiciário, não

podendo ser superior a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, observando a diferença entre uma e outra categoria, que não pode ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, obedecido, em qualquer caso, o que dispõe o art. 93, V, da Constituição Federal.

 

Art. 116. O ESTADO ORGANIZARÁ SUA JUSTIÇA, SEGUNDO O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBSERVADOS OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

 

I -ingresso na carreira, no cargo inicial de Juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, respeitada, nas nomeações, a ordem de classificação;

 

II -promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

 

a) na apuração da antigüidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo, pelo voto  de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

 

b) É OBRIGATÓRIA A PROMOÇÃO DO JUIZ QUE FIGURE POR TRÊS VEZES CONSECUTIVAS OU CINCO ALTERNADAS EM LISTA DE MERECIMENTO;

 

c) aferição de merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição, comprovação de residência na sede da respectiva comarca e freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

 

d) a PROMOÇÃO POR MERECIMENTO pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

 

III - instituição de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de Magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;

 

IV - o Juiz titular residirá na respectiva comarca;

 

V - O ATO DE REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE OU APOSENTADORIA DE MAGISTRADO, POR INTERESSE PÚBLICO, FUNDAR-SE-Á EM DECISÃO, PELO VOTO DE DOIS TERÇOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ASSEGURADA AMPLA DEFESA;

 

VI - nenhum Juiz poderá ser promovido ou removido sem atestado da Corregedoria Geral da Justiça de que, na Vara em que é titular, não existe processo concluso sem decisão e requerimento sem despacho;

 

VII - observância da ordem cronológica de vacância no provimento dos cargos de Juiz de Direito, nas entrâncias de 1º grau, tendo as Comarcas de maior período vago precedência sobre as demais;

VIII - o Juiz promovido ou removido só deixará a Vara em que é titular com a efetiva posse do novo titular.

ART. 117. AOS MAGISTRADOS SÃO ASSEGURADAS AS SEGUINTES GARANTIAS:

 

I - vitaliciedade, que no primeiro grau só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, observado o que dispõe a Constituição Federal;

 

III - irredutibilidade de subsídio, com a ressalva de que trata o art. 95, III, da Constituição Federal.

 

 

Art. 118. AOS MAGISTRADOS É VEDADO:

 

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se a atividade político-partidária.

 

Art. 119. O Poder Judiciário funcionará ininterruptamente, vedada a instituição de férias coletivas.

 

§ 1º O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORGANIZARÁ SISTEMA DE PLANTÃO DE MODO QUE, AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, FUNCIONEM JUÍZES EM TODO ESTADO, PARA CONHECIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS CORPUS.

 

§ 2º Nas Comarcas de mais de uma Vara, os Juízes não poderão gozar férias no mesmo período.

 

ART. 120. O HABEAS CORPUS E O MANDADO DE SEGURANÇA SERÃO SORTEADOS IMEDIATAMENTE À SUA APRESENTAÇÃO E REMETIDOS AO JULGADOR NO MESMO DIA, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS.

 

Art. 121. A cada Município corresponderá uma comarca, dependendo a sua instalação de requisitos e condições instituídos por lei de organização judiciária.

 

Seção VI

 

- DA JUSTIÇA MILITAR

 

ART. 128. A JUSTIÇA MILITAR É EXERCIDA:

 

I - em primeiro grau, pelo Conselho de Justiça Militar;

 

II - em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça, a quem cabe decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais, e sobre a perda da graduação dos praças.

§ 1º A constituição, o funcionamento e as atribuições do Conselho de Justiça atenderão às normas da Lei de Organização Militar da União.

 

§ 2º A LEI ESTADUAL PODERÁ CRIAR, MEDIANTE PROPOSTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR.

 

CAPÍTULO IV

 

- DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

Seção I

 

- Do Ministério Público

 

Art. 135. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

QUAIS SÃO OS ORGÃOS DO  MP?

 

§ 1º O Ministério Público Estadual é exercido:

 

I - pelo Procurador Geral de Justiça;

 

II - pelos Procuradores de Justiça;

 

III - pelos Promotores de Justiça;

 

IV - pelas Curadorias Especializadas.

 

§ 2º SÃO PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, gozando os seus membros das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, nos termos do que dispõe o art. 128, § 5º, I, "c", da Constituição Federal.

 

Art. 136. Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe:

 

I - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção de seus cargos de carreira e os dos serviços auxiliares, bem como a política remuneratória e os planos de carreira, inclusive a fixação e alteração dos respectivos subsídios e remunerações, observados os critérios estabelecidos na lei de  diretrizes orçamentárias;

 

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - praticar atos de provimento, promoção e remoção, bem como de aposentadoria, exoneração e demissão de seus membros e servidores, na forma da lei;

IV - eleger os integrantes dos órgãos da sua administração superior;

V - elaborar sua proposta orçamentária;

VI - organizar suas secretarias, os serviços auxiliares das Procuradorias, Promotorias de Justiça e as Curadorias Especializadas, inclusive a do meio ambiente.

 

Parágrafo único. Aos membros do Ministério Público, junto aos Tribunais de Contas, aplicam-se as disposições desta Seção, pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

 

Art. 137. Ao Ministério Público aplicam-se os seguintes preceitos:

 

I - ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada a ordem de classificação nas nomeações;

II - promoção voluntária por antigüidade e merecimento, de entrância a entrância e de entrância mais elevada para o cargo de Procurador, aplicando-se, no que couber, as regras adotadas para o Poder Judiciário;

 

III - INDICAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, DENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA COM O MÍNIMO DE DEZ ANOS NA INSTITUIÇÃO, ATRAVÉS DE LISTA TRÍPLICE ELABORADA MEDIANTE VOTO DE TODOS OS SEUS MEMBROS, NO EFETIVO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, PARA NOMEAÇÃO PELO GOVERNADOR DO ESTADO;

 

IV - GARANTIA DE MANDATO DE DOIS ANOS DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, CUJA DESTITUIÇÃO, ANTES DE FINDAR-SE ESTE PERÍODO, SOMENTE PODERÁ OCORRER PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, MEDIANTE VOTAÇÃO SECRETA;

 

V - residência obrigatória na Comarca da respectiva lotação.

 

ART. 138. COMPETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

 

I - promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade e a representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;

V - conhecer de representação por violação de direitos humanos e sociais, por abuso de poder econômico e administrativo, e dar-lhe curso junto ao órgão competente;

 

VI - requisitar procedimentos administrativos, informações, exames, perícias e vista de documentos a autoridades da administração direta e indireta, promovendo ainda as diligências que julgar necessárias;

 

VII - proteger o menor desamparado, zelando pela sua segurança e seus direitos, encaminhando-o e assistindo-o junto aos órgãos competentes;

VIII - EXERCER O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL, REQUISITAR DILIGÊNCIAS, RECEBER INQUÉRITOS E INSPECIONAR AS PENITENCIÁRIAS, ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS, CASAS DE RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO DE QUALQUER NATUREZA E QUARTÉIS ONDE EXISTAM PESSOAS PRESAS OU INTERNADAS;

 

IX - fiscalizar os estabelecimentos que abriguem idosos, menores, incapazes e deficientes, bem como, de modo geral, hospitais e casas de saúde;

X - requerer aos Tribunais de Contas a realização de auditoria financeira em Prefeituras, Câmaras Municipais, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, do Estado e dos Municípios;

 

XI - funcionar junto às comissões de inquérito do Poder Legislativo por solicitação deste;

 

XII - fiscalizar as fundações e as aplicações de verbas destinadas às entidades assistenciais;

 

XIII - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

 

XIV - atuar junto aos Tribunais de Contas.

 

Art. 139. Aos membros do Ministério Público Estadual é vedado:

 

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer a advocacia;

III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V - exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

 

Seção II

 

- DAS PROCURADORIAS

 

Art. 140. A representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado competem à Procuradoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador.

 

Art. 141. A Procuradoria Geral do Estado será dirigida por um Procurador Geral, nomeado em comissão, pelo Governador, dentre

 

 

 cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de APROVADA a escolha pela Assembleia Legislativa.

 

Art. 142. A carreira de Procurador, a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado serão disciplinados em Lei Complementar, dependendo o ingresso na carreira de classificação em concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.

§ 1º Os cargos de Procurador da Fazenda Estadual que estejam atualmente ocupados ficam transformados nos de Procurador do Estado, passando a integrar o quadro da Procuradoria Geral do Estado, deles automaticamente acrescidos nas classes correspondentes.

§ 2º Aos Procuradores da Fazenda Estadual, que passam a integrar a carreira de Procurador do Estado, nas respectivas classes, fica assegurado o exercício das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico do Estado em matéria tributária, salvo opção do Procurador em sentido diverso, observado o interesse do serviço público.

 

Art. 143. Os subsídios dos cargos de Procurador do Estado serão fixados com diferença não superior a dez por cento, e inferior a cinco por cento, de uma classe para outra, observado o que dispõe o art. 39, § 4º, da Constituição Federal.

 

- DA DEFENSORIA PÚBLICA

 

Art. 144. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.

 

§ 1º À Defensoria Pública é assegurada a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujo encaminhamento compete ao Defensor Público-Geral.

 

§ 2º A Defensoria Pública promoverá, EM JUÍZO OU FORA DELE, a defesa dos direitos e das garantias fundamentais de todo cidadão, especialmente dos carentes, desempregados, vítimas de perseguição política, violência policial ou daqueles cujos recursos sejam insuficientes para custear despesas judiciais.

 

Art. 145. Lei Complementar organizará a Defensoria Pública em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros, bacharéis em direito, inscritos regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 1º O Defensor Público-Geral será nomeado pelo Governador e escolhido, dentre os integrantes da carreira com mais de 35 anos de idade, de lista tríplice composta pelos candidatos mais votados pelos Defensores Públicos, no efetivo exercício de suas funções.

 

QUAL A ÚNICA GARANTIA?

 

§ 2º AOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO É ASSEGURADA A GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE E VEDADO O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA FORA DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS.

 

 

Seção IV

 

- DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 146. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

 

§ 1º Lei disciplinará a organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública cujas atividades serão concentradas num único órgão de administração, a nível de Secretaria de Estado, de modo a garantir sua eficiência.

 

§ 2º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, na forma da lei.

 

§ 3º Os órgãos de segurança pública, além dos cursos de formação, realizarão periódica reciclagem para aperfeiçoamento, avaliação e progressão funcional dos seus servidores.

 

§ 4º Os órgãos de segurança pública serão assessorados e fiscalizados pelo Conselho de Segurança Pública, estruturado na forma da lei, guardando-se proporcionalidade relativa à respectiva representação.

 

§ 6º A polícia técnica será dirigida por perito, cargo organizado em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos.

 

Art. 147. À Polícia Civil, dirigida por Delegado de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, EXCETO AS MILITARES.

 

Parágrafo único. O cargo de Delegado, privativo de bacharel em direito, será estruturado em carreira, dependendo a investidura de concurso de provas e títulos, com a participação do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 148. À POLÍCIA MILITAR, FORÇA PÚBLICA ESTADUAL, INSTITUIÇÃO PERMANENTE, ORGANIZADA COM BASE NA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES, COMPETEM, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES ATIVIDADES:

 

I - polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e mananciais e a relacionada com a prevenção criminal, preservação, restauração da ordem pública e defesa civil;

 

II - a prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento a cargo do Corpo de Bombeiros Militar;

 

III - a instrução e orientação das guardas municipais, onde houver;

 

IV - a polícia judiciária militar, na forma da lei federal;

 

V - a garantia ao exercício do poder de polícia dos órgãos públicos, especialmente os da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural.

 

Parágrafo único. A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, será comandada por oficial da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado pelo Governador ( PQ NÃO TEM VOTAÇÃO TAMBEM DA MESMA FORMA QUE O MP E A DEFENSORIA TEM? )

 

 

CAPÍTULO XXIII

 

- DO NEGRO

 

Art. 286. A sociedade baiana é cultural e historicamente marcada pela presença da comunidade afro-brasileira, constituindo a prática DO RACISMO CRIME INAFIANÇÁVEL E IMPRESCRITÍVEL, sujeito a pena de reclusão, nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 287. Com países que mantiverem política oficial de discriminação racial, o Estado não poderá:

 

I - admitir participação, ainda que indireta, através de empresas neles sediadas, em qualquer processo licitatório da Administração Pública direta ou indireta;

 

II - manter intercâmbio cultural ou desportivo, através de delegações oficiais.

 

Art. 288. A rede estadual de ensino e os cursos de formação e aperfeiçoamento do servidor público civil e militar incluirão em seus programas disciplina que valorize a participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira.

 

Art. 289. Sempre que for veiculada publicidade estadual com mais de duas pessoas, será assegurada a inclusão de uma da raça negra.

 

Art. 290. O dia 20 de novembro será considerado, no calendário oficial, como Dia da Consciência Negra.